Um grupo de clientes alegou ter a permanência barrada em um shopping center. O grupo de drag queens se dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no local, foram barrados por seguranças, conforme reportou o Tribunal de Justiça. O caso foi decidido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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O estabelecimento, em sua alegação, enfatizou que a caracterização dos clientes foi na contramão às medidas de segurança estipuladas pelo local, mas foi contestado pela relatora, a desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez: “A maquiagem carregada não poderia ser considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”, disse.
A magistrada, no entanto, preceituou – “Neste contexto, foi reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu a relatora.
“Ainda que impedido de entrar por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”, concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza. A votação foi unânime. Reparação foi fixada em R$ 5 mil.
Apelação n° 1008915-13.2017.8.26.0006