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Doação de sangue por gays será decidida neste mês

Publicado em 07/10/2017

Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se a doação de sangue por homossexuais no Brasil continuará sendo proibida. No próximo dia 19 de outubro, está na pauta do plenário da Corte julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, que questiona as regras de doação de sangue da Anvisa e do Ministério da Saúde.

Proposta pelo PSB a ação defende que as normas que impedem os gays de doarem sangue apontam para um “absurdo tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual”.

“Se não bastasse, há que se destacar a atual – e enorme – carência dos bancos de sangue brasileiros. Segundo recentes levantamentos, estima-se que, em função das normas ora impugnadas – proibição de doação de sangue por homens homossexuais –, 19 milhões de litros de sangue deixam de ser doados anualmente”, explica um membro do PSB. O partido ainda argumenta afirmando que segundo pesquisas uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas.

“Considerando que em cada doação são coletados, em média, 450 ml de sangue, o desperdício anual de 19 milhões de litros corresponde a um número assombroso de vidas que poderiam sem salvas, mas que acabam desassistidas”, defende.

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“Os efeitos destas decisões representam retrocesso no que se refere a uma série de direitos, à leitura constitucional inclusiva, à luta por igualdade independente da orientação sexual. Assim, repercute de maneira ampla sobre o segmento social, político e jurídico. É uma medida de higienização social, exclusão e violação aos direitos fundamentais e de personalidade”, afirma o advogado Rodrigo Camargo do escritório Cezar Britto.

O advogado é conselheiro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Ministério dos Direitos Humanos e da Comissão Nacional de Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB.

Em sua defesa, a Anvisa, que é vinculada ao Ministério da Saúde, afirma que suas diretrizes não possuem caráter preconceituoso e que embasa a decisão em “evidências epidemiológicas e técnico-científicas visando o interesse coletivo na garantia máxima da qualidade e segurança transfusional do receptor de sangue”.

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