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Direitos

Maria da Penha e violência: Homem pode pedir medida protetiva?

Homens questionam o que a justiça pode fazer quando são vítimas de violência

Publicado em 21/03/2022

Alguns homens, especialmente quando apanham ou são perseguidos pela ex-mulher, questionam se o direito também os abrange, visto que as campanhas de violência são veementemente focadas na mulher. Os homens, em tese, não são contemplados nas medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, nem por analogia, apesar de também sofrerem com a violência doméstica e relações abusivas, seja o parceiro outro homem (uma relação homoafetiva) ou uma mulher.

Caso este homem sofra violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral ou outras, por uma questão de hermenêutica, a justiça pode intervir em prol da vítima e conceder à medida. O mesmo vale para às crianças, adolescentes e idosos do sexo ou gênero masculino, que sejam vítimas. O importante é denunciar e esperar pela interpretação da justiça. Mas calma, há outras formas, na lei, para protegê-los.

A qualificadora específica – Violência contra mulher – parte de uma perspectiva histórica de violência, que originalmente foi estipulada a partir do sexo, visto que a capacidade reprodutiva das mulheres está documentadamente ligada à conjuntura de violência. Hoje, fala-se mais em violência de gênero por conta da aplicabilidade para as mulheres trans. A constitucionalidade da lei já foi ratificada até nas Cortes Superiores.

Todavia, uma coisa é a lei expressa, outra é materialização do direito, existem muitos desafios e muitas críticas que diversas mulheres fazem à medida protetiva. Existem boas leis, mas nem sempre o efeito prático delas.

Em relação aos homens, eles não podem ficar desamparados. O ordenamento jurídico assegura, expressamente, ao homem algumas garantias de proteção.

São as cautelares, diversas da prisão, que possuem efeito análogo à medida de urgência promovida pela Maria da Penha, como informa o Conjur.

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;”

Além do argumento histórico, a Lei Maria da Penha também se aparatou na presumida vulnerabilidade e fragilidade da mulher em relação ao homem. Por características indissociáveis do corpo, mulheres costumam ser mais fracas e suscetíveis às agressões. Estudos apontam que, no geral, fêmeas mais fortes conseguem se equiparar em força física somente aos machos mais fracos.

No caso de uma relação com dois homens, sendo um deles trans, recém-transicionado, por exemplo, e este homem trans sofrer violência física e pedir o respaldo da Lei Maria da Penha sob alegação de que pertence ao sexo feminino, é algo que só a justiça vai poder resolver e analisar.

Resumidamente, as leis para homens nesse sentido – violência doméstica – são bem escassas, o que não os impede que reivindiquem proteção mais abrangente. Se um número considerável de homens passar a ser vitimado por suas parceiras, por exemplo, com denúncia e provas, existirão dados. E, a partir desses dados, este grupo terá algo em comum. Aí existirão evidências de uma constante de violência, mesmo que ela não seja estrutural, o que pode perfeitamente fazer o legislador ampliar essa proteção.

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LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011Medidas cautelares diversas da prisão

Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006

Livro – Lei Maria da Penha na Prática – 28 junho 2019

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