Natal
Sungas, cuecas e chinelos
com 50% de desconto
enquanto durar os estoques
Utilize os cupons:
SUNGASPRIDE
CUECASPRIDE
CHINELOSPRIDE
Natal Pride Brasil

Caso Danilo Gentili: LIBERDADE de EXPRESSÃO, existe limite?

Publicado em 13/04/2019

Gentili foi condenado pela Justiça do Rio a indenizar Freixo em 20 mil por postagens sugerindo que o parlamentar agride mulheres, o chama de “farsa” e o relaciona com black blocs. “E seus black blocks? Mataram mais alguém esses dias?”, escreveu. 

Na quarta, foi condenado a seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por crime de injúria contra deputada Maria do Rosário. Mas pode recorrer da sentença em liberdade. O motivo da condenação foi mensagens de 2016 chamando-a de “falsa”, “cínica” e “nojenta”. É bem provável que o recurso seja deferido e a sentença modificada.

Todavia, este caso trouxe novamente à luz o debate sobre liberdade de expressão e a colisão com Direitos fundamentais. Esta análise casuística é sempre intrincada, pois por um lado não se pode cercear a liberdade alheia e por outro não existe Direito absoluto. Em outras palavras, você pode dizer o que quiser, mas não está livre de receber sanções. Outrossim, a liberdade de expressão não abarca discursos odiosos. Ou seja, quando fere-se a liberdade alheia, não existe liberdade. Não se pode restringir Direitos e negar ao ofendido a possibilidade de buscar à justiça. Contudo, o caso terá que ser analisado.

Constituição e Doutrina

“A nossa Constituição Federal acertadamente proíbe a censura, mas a
ausência de censura não implica em ausência de limites legais ou liberdade
absoluta para tudo. Não se pode sob o manto da obra de arte, colocar-se
acima da lei”. Explico. A liberdade de expressão em seu processo criativo não pode ter qualquer tipo de limite, enquanto na esfera privada, mas a exibição pública
do resultado dessa liberdade de expressão tem que respeitar os limites da lei”.

A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material,
moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5.°, ao ofendido a total
reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos.
Alexandre de Morais, Curso de Direito Constitucional.

Caso concreto: Arte com NAZISMO

Siegfried Ellwanger Castan, escritor e editor de livros Rio Grande do Sul, antigo sócio,
foi condenado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado por ter editado e vendido livros com ideias preconceituosas e discriminatórias contra os judeus. Acabou for ficar conhecido como Antissemita.
Ele queria mostrar sua arte, porém isto foi entendido como preconceito e,
automaticamente, atrelado aos limites estabelecidos pela liberdade de expressão e qualificado como racismo. A constituição de 1988 define a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, segundo o que dispõe o artigo 5º, XLII.

A denúncia foi recebida em 1991, e foi determinada a busca e apreensão dos
exemplares de diversos livros publicados por Castan, entre eles, outros livros controversos, Holocausto Judeu ou Alemão?

© 2024 Observatório G | Powered by Grupo Observatório
Site parceiro UOL
Publicidade