Racismo seria a inferiorização de um grupo em detrimento de outro, exatamente o que ocorre com LGBTs. O assunto virou tema de discussão no STF, em face da omissão do congresso perante esta pauta. Contudo, um ineditismo no Acre trouxe à tona este assunto. O MP do Acre (MPAC) denunciou um internauta, com fundamento na lei de racismo. O denunciado foi autuado pelas ofensas destinadas à comunidade LGBT. O internauta ofendeu uma líder transexual do movimento.
Veja também:
- Apesar de recorde histórico, investimento federal LGBTQIA+ ainda é insuficiente
- Legislação transfóbica desafia movimento trans e aliados a investirem em resistência institucional
- Associações defendem direitos de crianças e adolescentes no STF contra lei que censura a Parada LGBTQIA+
- CNJ proíbe discriminação de pessoas LGBTQIA+ na adoção, guarda e tutela
- Enquanto aguarda nomeação de Lula, PGR interina defende direitos de travestis e transexuais presas
- Como ser um aliado de pessoas trans sem invisibilizar e protagonizar seu papel
- Crivella deixa cariocas sem remédio para tratamento da AIDS
- Ex-empresário de Dudu Camargo diz que apresentador quer mudar imagem de gay assediando mulheres
- World Athletics diz que atletas trans não podem ser proibidos de competir em SP
- Assexualidade gera dúvidas e polêmica entre LGBTs
- Quadrinho do Chico Bento mostra conceito de família com casal gay
- Japão testa drogas anti-HIV contra coronavírus em meio a aumento de casos
- Homofobia: professor é espancado e torturado por horas após ter vídeo íntimo vazado
- Coronavírus: precisamos nos alarmar no carnaval? Dr. Maravilha explica
- Presidente Bolsonaro veta propaganda do Banco do Brasil que investia em diversidade
- Anti-herói queer ganha adaptação na Netflix
- Transfobia no mercado de trabalho
- Brasileirão Série B 2024 começou! Tudo o que precisa saber
A lei que equipara a homofobia ao crime de racismo tem respaldo no fulcro do
(art. 3º, inciso III, e art. 5º, inciso XLII, ambos da CF) Outrossim, os preceitos resguardados são o da igualdade, Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da alteridade.
“O enquadramento penal do inculpado no crime de racismo decorre de analogia à Lei 7.716/1989, tendo como fundamento preceitos resguardados pela Constituição Federal (art. 3º, inciso III, e art. 5º, inciso XLII, ambos da CF), tais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e mandamento de criminalização de condutas tidas como discriminatórias, incluindo-se neste último o combate a atos de homofobia e transfobia”.
Em sua decisão, o juiz Danniel Gustavo Bomfim considerou que o conceito de raça é fruto de um contexto histórico. “Sendo variável conforme o local e o tempo, não se resumindo a necessariamente uma similitude física entre pessoas que compõem determinado grupo racializado. Ou seja, não é uma definição estática, sendo possível o advento de novos grupos considerados raça, assim como o desaparecimento de outros grupos que antes eram considerados racializados”.