Em 23 de setembro de 2019, Wanessa Pereira de Souza, 34 anos, é suspeita de atear fogo na companheira Tatiana Luz da Costa Faria, 35 anos, o crime, que decorreu na morte da vítima, consumou-se no apartamento em que moravam em Santa Maria.
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O assassinato brutal deixou 90% do corpo de Tatiana queimado, ao passo que a acusada teve 40% de seu corpo comprometido. Nesse sentido, o juiz Germano Oliveira Henrique de Holanda, do Tribunal do Júri de Santa Maria (DF), resolveu acatar a denúncia do MP -DF, que categoriza o crime como feminicídio de autoria feminina, que irá a Júri popular.
“Por meio da sentença de pronúncia, o juiz confirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, entendendo que a ré deve ser submetida a julgamento popular. A decisão de pronúncia baseia-se em prova de materialidade e indícios de autoria do crime”, informou o TJ-DF.
Em tempo – No dia nove de março de 2015, entrava em vigor a lei do feminicídio (Lei 13.104/15). A norma qualifica como feminicídio o crime praticado contra mulher simplesmente por ser mulher. Todavia, dentro da lei há muitos desdobramentos. Entende-se, por exemplo, que uma mulher trans pode figurar como sujeito passivo dessa qualificadora.
Conforme reportamos, estudos relatam que 3 a cada 5 mulheres já viveram um relacionamento abusivo, mas não é só na relação homem mulher que isso acontece. O abuso assume diferentes roupagens: de pai pra filha, de filho pra pai, de filha pra mãe, entre casais homoafetivos – que alude à referida notícia – dentre outros.
Não seria lesbocídio?
Não! Neste caso, a companheira foi acusada de submeter a vítima a situações explícitas de violência doméstica – física e psicológica – Uma reprodução notória de crime de ódio que decorreu na morte da vítima. Lesbocídio seria se a motivação do crime fosse a orientação sexual (lésbica) do sujeito.